Movimentação de Pessoal Movimentação para composição da força de trabalho publicado: 07/02/2022 - 17:21 | última modificação: 08/12/2022 - 21:56 Solicitar movimentação O que é ? É o ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia que determina a alteração da lotação ou do exercício do agente público para outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal Quem pode utilizar este serviço? Servidores públicos efetivos, empregados públicos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 e empregados de empresas estatais. Nacional Canais de Prestação Sistema Eletrônico de Informações - SEI! Etapas para realização deste serviço Acesse o Sistema Eletrônico de Informações – SEI! Inicie processo do tipo Pessoal: Movimentação de Servidor Selecione o botão Incluir Documento Procure pelo formulário: Solicitação de Composição da Força de Trabalho Preencha o formulário Observe as Orientações Gerais ao final do formulário Inclua as assinaturas no documento Envie o processo para a unidade DGP-CGDEP Tempo de atendimento do serviço mais de 20 dias Outras Informações Legislação relacionada ao serviço Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021 Instrução Normativa nº 6, de 14 de janeiro de 2021 Instrução Normativa nº 95, de 30 de setembro de 2020 Portaria nº 282, de 24 de julho de 2020 Área Responsável Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Movimentação de Pessoal - CGDEP Observações Nenhuma observação. Perguntas frequentes 1. Quem é a autoridade que determina a alteração da lotação ou do exercício do agente público para outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal? Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Essa mesma autoridade detêm a competência para encerrar o ato. 2. A alteração de exercício para composição da força de trabalho pode ser recusada? Não. É irrecusável e, a princípio não depende de anuência prévia do órgão ou da entidade a que o agente público está vinculado. 3. Existe algum caso em que seja necessário a anuência prévia para alteração de exercício para composição da força de trabalho? Sim, a anuência prévia será obrigatória quando se tratar de empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral. Cumpre destacar que nos casos de movimentação pela modalidade “indicação consensual” deve constar nos autos anuência prévia da autoridade responsável pela gestão de recursos humanos da origem. Importa destacar ainda que os pedidos de movimentação dirigidos ao Banco do Brasil trazem uma particularidade, qual seja, a solicitação deverá ser assinada pela Secretaria de Gestão Corporativa. 4. A alteração de exercício para composição da força de trabalho pode ser utilizada em outros poderes? Não pode ser utilizada para outros Poderes, órgãos constitucionalmente autônomos ou outros entes federativos. 5. Existe algum prejuízo de direitos ou vantagens ao agente público que esteja utilizando esse tipo de movimentação? Não. Serão assegurados os direitos e as vantagens a que faça jus no órgão ou na entidade de origem. 6. O agente público em alteração de exercício para composição da força de trabalho poderá ocupar cargo em comissão ou função de confiança? Sim. Poderá assumir o cargo em comissão ou função de confiança de qualquer nível no órgão ou na entidade de destino, observados os itens 7 e 8 abaixo. 7. No caso da hipótese acima, deverá haver o ato de cessão? O ato de cessão poderá ser dispensado se: I – o tempo de efetivação da alteração de exercício para composição da força de trabalho for superior a seis meses; II – a nomeação ou a designação ocorrer para cargo em comissão ou função de confiança que tenha vagado após a data da efetivação da composição da força de trabalho; e III – o agente público for nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na mesma unidade do órgão ou da entidade que ensejou a composição da força de trabalho. 8. As nomeações e designações para ocupação de cargo em comissão ou função de confiança de servidores e empregados públicos federais movimentados para compor força de trabalho podem ocorrer de forma imediata? Segundo o art. 9º da Portaria ME nº 282, de 24 de julho de 2020, não é possível que o servidor/empregado seja movimentado a esta Pasta e, de imediato, seja nomeado/designado para cargo em comissão ou função de confiança, como titular ou substituto, uma vez que fere o disposto na mencionada norma. Desse modo, os pedidos de movimentação dirigidos aos órgãos/entidades de origem dos servidores/empregados, bem como os processos seletivos realizados para composição força de trabalho, não devem, em nenhuma hipótese, trazer consigo a informação de que se destinam à ocupação de cargo/função. 9. Em quais hipótese haverá reembolso na alteração de exercício para composição da força de trabalho? Quando o empregado a ser movimentado for oriundo de empresa pública ou sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral, a movimentação implicará em reembolso por parte deste Ministério. Consoante art. 21 da Portaria ME nº 282, de 24 de julho de 2020, “não poderá ser solicitada ou mantida a movimentação para compor força de trabalho no caso de indisponibilidade financeira e orçamentária do reembolso. Assim, a unidade interessada deverá sempre confirmar a existência de disponibilidade financeira e orçamentária para reembolso da movimentação requerida. 10. Como fica a jornada de trabalho dos agentes públicos movimentados para compor a força de trabalho neste Ministério? Os agentes públicos devem observar a jornada de trabalho a que estão submetidos na entidade de origem (exceto se ocupar cargo/função na hipótese prevista no art. 9º da Portaria ME nº 282, de 24 de julho de 2020). Assim, quando da consulta ao órgão/entidade de origem, deve-se questionar a jornada de trabalho a que se submete o agente público a ser movimentado, para fins de cadastros sistêmicos, bem como observância pelo interessado e sua chefia imediata. 11. Existe um prazo para concessão da alteração de exercício para composição da força de trabalho? Não. A alteração pode ser concedida por prazo determinado ou indeterminado. Termos relacionados: movimentação força de trabalho Serviços Relacionados Requisição de agente público A requisição é o ato irrecusável, em que o agente público requisitado passa ter exercício no órgão ou na entidade... Cessão de agente público A cessão é o ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão... Nomeação para DAS/CCE Instrução processual para a formalização de indicações de postulantes para ocupação de Cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores... Concessão de GSISTE / GSISP A Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE) e a Gratificação Temporária do Sistema de... Esta informação foi útil para você? 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